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Resumo
“O Código Penal em seu artigo 65, III, c, diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob a influência da violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima” (Parentoni, 2014). Tal prática, no entanto, gera insatisfação por acabar culpabilizando a vítima ao sugerir que o comportamento criminoso é originado a partir de respostas por ela emitidas. Apesar de uma série de
alterações na sociedade contemporânea, frequentemente crimes passionais ainda são descritos como aqueles cometidos sob “violenta emoção”, e com responsabilidades atribuídas também à vítima a partir de seu comportamento. Questionamentos sobre tal argumentação se intensificam quando o caso tem suas contingências analisadas a partir da ótica behaviorista, expressa através da ciência do comportamento. Este
estudo tem como objetivo problematizar a utilização do atenuante: "violenta emoção" através da análise de crimes passionais. Para atingir o objetivo deste trabalho, a partir do levantamento de literatura, foi realizada uma busca pelos termos 'crimes passionais' e 'violenta emoção' em noticiários online. Foi eleito o caso: 'Eloá Cristina' como agente catalisador, capaz de fomentar uma discussão sobre a concessão do atenuante 'violenta emoção'. O caso: 'Eloá Cristina' se refere ao mais longo sequestro passional registrado pela polícia do Estado
de São Paulo que adquiriu grande repercussão nacional e internacional ao ter sua ocorrência e consequente desdobramento transmitido ao vivo por redes televisivas do Brasil e do Mundo. Inconformado com o fim do
namoro de três anos, Lindemberg Fernandes Alves rendeu Eloá e outras três pessoas (Folha Online, 2008). A temática jurídica que tange aos crimes passionais rotineiramente revive um termo bastante conhecido pelos defensores, o atenuante: 'violenta emoção' e propositalmente, tal termo foi revivido pela advogada, Ana Lúcia Assad, que exercendo seu papel de defensora, buscou demonstrar que seu cliente foi uma vítima do
ambiente, que o homicídio ali cometido não foi premeditado e nem culpa de Lindemberg e que talvez até pudesse haver culpado, mas este não era o seu cliente. Os culpados seriam a imprensa e a própria Eloá,
vítima do crime. Ao afirmar sua defesa, Assad permite à ciência do comportamento invalidar a atual utilização do atenuante: 'violenta emoção'. Acontece que tal termo, quando utilizado no referido contexto,
carrega consigo, todo um complexo de passividade há muito desmentido pela ciência do comportamento. Enquanto sujeitos, não podemos acatar que apenas respondemos a estímulos provenientes do meio, como se
fossemos uma espécie de autômato. Enquanto humanos precisamos nos sujeitar e aceitar nossa posição ativa gerada e mantida por consequências de nossas próprias ações no meio. Logo designar que a origem de um
crime passional está na vítima, não passa de uma defesa risível. Entretanto, o que encontramos no atual cenário judiciário é uma falta de padronização dentro dos tribunais do Júri. Quando ocorre um julgamento,
Juiz e Júri estão abertos a uma livre interpretação de cada caso e podem ser ludibriados. A veracidade do caso é velada pela melhor performance teatral, seja ela da defesa ou da acusação e tal jogo artístico unido ao
despreparo científico dos membros dos tribunais do Júri pode acarretar numa falta de rigor na aplicabilidade de atenuantes, como o: 'violenta emoção'. A ciência do comportamento possibilita uma análise objetiva do
fenômeno ocorrido e sua junção com o Direito pode propiciar uma grande contribuição no julgamento de crimes, que ao menos por enquanto, repousam sobre a total responsabilidade de mãos sem padrão de condenação do agente criminoso. Entretanto, tal contribuição exige uma conversa entre os saberes. Exige transdisciplinaridade.
Palavras Chave: violenta emoção, crime passional, ciência do comportamento.
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