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Resumo
O Brasil ocupa, de acordo com o Levantamento de Informações Penitenciárias (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2017), o posto de país com a terceira maior população carcerária no mundo. O Levantamento informa que a população carcerária aumentou cerca de 700% da década de 90 para a atual, contando atualmente com mais de 720.000 presos (mais de 40% destes sem condenação definitiva). Os principais crimes responsáveis pela prisão são o tráfico de drogas (28%), furto e roubo (crimes contra o patrimônio que, somados, chegam a 37%), sendo possível verificar a seletividade penal na escolha dos crimes encarceradores. No entanto, diuturnamente surgem novas leis impondo sanções mais severas, ainda que o sistema carcerário viva, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (ADPF 347), o que se denomina “Estado de Coisas Inconstitucional”. No início de 2020, a pandemia de coronavírus trouxe ao Brasil novas questões a respeito da criminalidade e da seletividade. Objetiva-se analisar, em primeiro plano, se os dilemas vivenciados no contexto penal e carcerário, a exemplo da invisibilidade feminina e transexual, dentre outros, decorrem do controle estatal e sua política de superencarceramento e se há medidas capazes de modificar o referido cenário. Demais disso, busca-se verificar se a pandemia de coronavírus resultou em abandono estatal da população carcerária, bem como se implicou aumento da criminalidade e se as medidas anunciadas para sua contenção (se houver) são compatíveis com os direitos e garantias constitucionalmente assegurados aos acusados e presos. O presente projeto utilizará análise documental, a saber, informações extraídas de bases de dados públicas, dados históricos e legislações, e revisão da literatura sobre o tema. O acompanhamento dos dados pretende revelar se o controle estatal, da forma como vem sendo realizado, contribui para a criminalização da pobreza, para o hiperencarceramento e para a seletividade penal, ignorando o “Estado de Coisas Inconstitucional” existente no sistema penitenciário. Espera-se, também, perquirir se a pandemia de coronavírus, que assola o mundo, aumentou a criminalidade no país e, em caso positivo, se as eventuais medidas criadas para sua contenção asseguram os direitos dos acusados ou se estampam o Direito Penal de emergência ou simbólico.